JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038707-45.2005.4.01.3800

Servidor público. Competência do juízo. Acões contra a união. Art. 109, § 2º, da CF/88

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038707-45.2005.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACÕES CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CF/88. FACULDADE DE ELEIÇÃO DO FORO DE DOMICÍLIO DO PROPONENTE OU DA CAPITAL DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. BASE DE CÁLCULO. LEIS NS. 8.868/94, 9.421/96 E 10.475/2002. RESOLUÇÃO N. 19.784/97 E PORTARIA N. 158/2002 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. 1. Orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o art. 109, § 2º, da CF/88 confere ao autor, na propositura de ações contra a União Federal, a faculdade de eleição entre o foro de seu domicílio em cidade do interior e aquele da capital do Estado, o do Distrito Federal ou, ainda, o do lugar de ocorrência do ato ou fato ou em que situada a coisa. 2. Não há se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB (Recurso Repetitivo - Tema 502) fixou a orientação jurisprudencial no sentido de que as edições da Resolução n. 19.784/1997 e da Portaria n. 158/2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral não extrapolaram o poder regulamentar a ele concedido com respaldo nos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis. 4. Os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não têm direito à percepção da gratificação eleitoral com base no valor integral das funções comissionadas, sendo legal o quanto determinado na Resolução n. 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Apelação da União e remessa oficial providas. Pedido improcedente. Prejudicado o apelo dos autores.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União e à remessa oficial
  • restando prejudicado o apelo dos autores.