JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044924-57.2015.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Laudo pericial conclusivo. Capacidade laboral. Não preenchimento dos requisitos legais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044924-57.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 3. O laudo judicial de fls. 54/61 destacou que: "O periciado é portador de duas doenças crônico-degenerativas: Hipertensão Arterial (CID: I10) e Diabetes II (CID: E10)". O referido laudo também é firme ao afirmar que: "As doenças crônico-degenerativas do periciado, aliadas à sua idade, limitam suas atividade para tarefas pesadas. Porém, há capacidade laborativa para esforços médios e leves." Ressalta o expert, em resposta ao quesito 10 (fls. 56), que: "Não há incapacidade absoluta e definitiva no momento" para o autor desenvolver as suas atividades laborativas de zelador e vigia, mesmo se tratando de incapacidade temporária. Nesse diapasão, verifica-se que a profissão por ele exercida não se enquadra na limitação expressa no laudo do juízo. Concluindo de forma esclarecedora, aponta o perito: "Para trabalhador rural existe uma limitação relativa. Para zelador e vigia não existe limitação desde que o tratamento seja contínuo." Não sendo o autor trabalhador rural, mas sim vigia e zelador, conforme declarou, não há impedimento para o labor diante da conclusão do laudo técnico. Dessa forma, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da total incapacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 4. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelo autor, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.