JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0049430-13.2014.4.01.9199

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Requisitos presentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
24/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0049430-13.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face da autarquia federal. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 5. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da autora restou comprovada ante a apresentação da cópia do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, de imóvel rural, celebrado com o Incra-MG e datado de 30/06/2009, informando sua qualificação profissional como agricultora (fls. 20); e corroborada por prova testemunhal (a primeira testemunha afirmou conhecer a autora ha 8 anos, trabalhando no assentamento "Feliz União", onde plantava mandioca, milho para a despesa da família; a segunda testemunha informou conhecê-la também há 8 anos no mesmo assentamento, onde plantava produtos alimentícios para as despesas domésticas). 6. Ademais, a perícia médica judicial comprovou a incapacidade permanente e definitiva (hipertensão arterial sistêmica e enfisema pulmonar). O expert concluiu, também, que a autora apresenta dispnéia a médios esforços físicos. Logo existe uma significativa diminuição e limitação da capacidade laboral da pericianda, haja vista desenvolver atividade que demanda consideráveis esforços físicos, sem a possibilidade de reabilitação em outras atividades, devido às suas condições pessoais. Tendo em conta, ainda, a incapacidade definitiva, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na hipótese, por não aferir a data exata da incapacidade, o termo inicial do benefício é a data da citação. 8. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por invalidez e apelação do INSS desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte-autora e negou provimento à apelação do INSS.