Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052963-43.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 60/62) atesta, peremptoriamente, que a parte autora padece de semi-amputação traumática do polegar e deformidade congênita (atrofia) do 2º e 3º dedos, ambas na mão esquerda, além de artrodiscopatia lombar. Porém, conforme alegação do perito, as deficiências localizadas na mão da parte requerente existem desde os 12 (doze) anos de idade, sendo, portanto, anteriores ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social, e a patologia da coluna tem um grau leve, não conduzindo por si só à incapacidade. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 4. Apelação da parte-autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
