JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0004498-57.2012.4.01.0000

Ação rescisória. Aposentadoria rural por idade. Erro de fato na análise da documentação acostada aos autos da ação originária. Inocorrência. Improcedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0004498-57.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período sob comprovação, em face da necessidade de aferir-se o cumprimento do período de carência legalmente exigido. 3. No caso dos autos, a parte autora completou idade em dezembro de 1997 e apresentou documentos que comprovam sim atividade rural. Entretanto, todos os documentos foram produzidos após 1998, comprovando o labor rural apenas entre 1999 e 2001, e o que fundamentou a sentença - que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural - foi o fato de os documentos (notas fiscais de compra e venda de grãos entre 1999 e 2001, contrato particular de parceria agrícola datado de 1995, contendo reconhecimento de firma em 1998) terem sido produzidos após o implemento do requisito etário e não haver nenhum indicio material de labor rural em data anterior. 4. Embora a parte autora tenha completado a idade, não demonstrou que ao longo da vida ativa exerceu atividade rural por um período mínimo a justificar o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Ademais, a jurisprudência rejeita a concessão do benefício quando o pedido se pauta exclusivamente em provas testemunhais para justificar a retroação do exercício laboral. 5. A interpretação dada pelo decisum rescindendo está entre as interpretações cabíveis ao caso, eis que as provas colacionadas aos autos principais formaram a convicção da Primeira Turma desta Corte no sentido de que não foram colacionadas provas materiais suficientes para comprovar o labor rural por um lapso de tempo mínimo que justifique a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 6. Ação rescisória improcedente.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou improcedente a ação rescisória.