Ação rescisória. Aposentadoria rural por idade. Erro de fato na análise da documentação acostada aos autos da ação originária. Inocorrência. Improcedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0004498-57.2012.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período sob comprovação, em face da necessidade de aferir-se o cumprimento do período de carência legalmente exigido. 3. No caso dos autos, a parte autora completou idade em dezembro de 1997 e apresentou documentos que comprovam sim atividade rural. Entretanto, todos os documentos foram produzidos após 1998, comprovando o labor rural apenas entre 1999 e 2001, e o que fundamentou a sentença - que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural - foi o fato de os documentos (notas fiscais de compra e venda de grãos entre 1999 e 2001, contrato particular de parceria agrícola datado de 1995, contendo reconhecimento de firma em 1998) terem sido produzidos após o implemento do requisito etário e não haver nenhum indicio material de labor rural em data anterior. 4. Embora a parte autora tenha completado a idade, não demonstrou que ao longo da vida ativa exerceu atividade rural por um período mínimo a justificar o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Ademais, a jurisprudência rejeita a concessão do benefício quando o pedido se pauta exclusivamente em provas testemunhais para justificar a retroação do exercício laboral. 5. A interpretação dada pelo decisum rescindendo está entre as interpretações cabíveis ao caso, eis que as provas colacionadas aos autos principais formaram a convicção da Primeira Turma desta Corte no sentido de que não foram colacionadas provas materiais suficientes para comprovar o labor rural por um lapso de tempo mínimo que justifique a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 6. Ação rescisória improcedente.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou improcedente a ação rescisória.
