JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0029842-40.2012.4.01.0000

Ação rescisória. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Documentos. Hipóteses do art. 485, IX, § 1º, do CPC identificadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0029842-40.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS. HIPÓTESES DO ART. 485, IX, § 1º, DO CPC IDENTIFICADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ULTRAPASSADA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Ação rescisória admitida após verificação do preenchimento dos requisitos essenciais: competência, tempestividade, violação aos limites da coisa julgada material, legitimidade das partes, interesse de agir. 2. O acórdão rescindendo foi proferido pela Segunda Turma deste Tribunal de sorte que a competência para processo e julgamento da respectiva ação rescisória é da Primeira Seção, nos termos do art. 12, inc. I, alínea f, segunda parte, do Regimento Interno. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. As testemunhas afirmaram em Juízo que conhecem o autor desde a infância, que este sempre viveu na mesma Comarca, sempre trabalhou em atividades rurais. 5. A jurisprudência evoluiu para considerar início de prova material suficiente a certidão de casamento dos pais, onde consta, em 1932, que o genitor era lavrador; a certidão de nascimento do postulante, nascido em 1945, na mesma Comarca; CTPS do autor em que consta registrado, entre 1987 e 1990, contrato de trabalho em Fazenda, localizado na mesma comarca em que nasceu o postulante, indicando que foi contratado para exercer serviços gerais em pecuária. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 10. Rescinde-se o julgado e, em novo julgamento, nega-se provimento à apelação do INSS na AC 2008.01.99.039728-2/MG; remessa oficial parcialmente provida, apenas para adequar os consectários devidos à autora, na forma da fundamentação. 11. Ação rescisória procedente.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente a ação rescisória.