Desaposentação. Ação rescisória. Interpretação pouco controvertida. Repercussão geral admitida, mas não concluída. Decadência inexistente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0031921-55.2013.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO POUCO CONTROVERTIDA. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA, MAS NÃO CONCLUÍDA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O INSS pretende a anulação de decisão que declarou direito à desaposentação e nova aposentadoria mais vantajosa a segurado que retornou ao trabalho após aposentadoria. Alega que o decisum rescindendo incorreu em violação frontal ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. 2. . Em tema de desaposentação, não há falar em decadência, porquanto se cuida de pretensão de integralização de superveniente tempo de contribuição à jubilação e que se quer ver reconhecido para substituição da aposentadoria anterior, de igual natureza, mas em melhores condições pecuniárias. 3. Não obstante o posicionamento deste relator, que tem sistematicamente votado em sentido contrário, é majoritária a jurisprudência, a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado aposentado, após novo período de contribuição, tem direito de ter o benefício de prestação continuada recalculado para inclusão de novas contribuições e obtenção de nova renda mensal inicial (Recurso Especial n. 1348301/SC, com efeito representativo de controvérsia, cf. art. 543-C, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014). 4. A matéria teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 827.833/SC, relator Ministro ROBERTO BARROSO), mas o julgamento ainda não foi concluindo, contando dois votos contra e dois votos a favor da desaposentação. 5. Em casos assim, não é razoável admitir-se a ação rescisória ao fundamento de violação à literal dispositivo de lei, porque não há decisão definitiva da Suprema Corte, seja para admitir, seja para rejeitar a tese da desaposentação, devendo manter-se hígido o julgado, que está conforme a jurisprudência predominante, aplicando-se, portanto, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ação rescisória improcedente.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- julgou improcedente o pedido.
