JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0031921-55.2013.4.01.0000

Desaposentação. Ação rescisória. Interpretação pouco controvertida. Repercussão geral admitida, mas não concluída. Decadência inexistente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0031921-55.2013.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO POUCO CONTROVERTIDA. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA, MAS NÃO CONCLUÍDA. DECADÊNCIA INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O INSS pretende a anulação de decisão que declarou direito à desaposentação e nova aposentadoria mais vantajosa a segurado que retornou ao trabalho após aposentadoria. Alega que o decisum rescindendo incorreu em violação frontal ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. 2. . Em tema de desaposentação, não há falar em decadência, porquanto se cuida de pretensão de integralização de superveniente tempo de contribuição à jubilação e que se quer ver reconhecido para substituição da aposentadoria anterior, de igual natureza, mas em melhores condições pecuniárias. 3. Não obstante o posicionamento deste relator, que tem sistematicamente votado em sentido contrário, é majoritária a jurisprudência, a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado aposentado, após novo período de contribuição, tem direito de ter o benefício de prestação continuada recalculado para inclusão de novas contribuições e obtenção de nova renda mensal inicial (Recurso Especial n. 1348301/SC, com efeito representativo de controvérsia, cf. art. 543-C, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014). 4. A matéria teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 827.833/SC, relator Ministro ROBERTO BARROSO), mas o julgamento ainda não foi concluindo, contando dois votos contra e dois votos a favor da desaposentação. 5. Em casos assim, não é razoável admitir-se a ação rescisória ao fundamento de violação à literal dispositivo de lei, porque não há decisão definitiva da Suprema Corte, seja para admitir, seja para rejeitar a tese da desaposentação, devendo manter-se hígido o julgado, que está conforme a jurisprudência predominante, aplicando-se, portanto, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ação rescisória improcedente.

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