Agravo regimental em conflito negativo de competência. Ação coletiva. Execução individual. Competência do juízo prolator da sentença na ação coletiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0075192-85.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. ARTS. 475-P, II, e 575, II, DO CPC de 1973. DECISÃO MANTIDA. 1. O processamento do pedido de execução individual do julgado proferido em ação coletiva deve ser efetivado perante o mesmo Juízo que proferiu a sentença condenatória, nos termos dos arts. 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 516, II, do NCPC). 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que cabe ao Juízo que prolatou a sentença a execução do seu julgado. 3. Distribuída e julgada a ação coletiva perante a 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o aludido Juízo atrai a competência para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução/cumprimento de sentença, ainda que diferida (CC 0002347-16.2015.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, e-DJF1 p.92 de 30/09/2015). 4. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
