JurisFonte
TRF1CívelCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0075192-85.2011.4.01.0000

Agravo regimental em conflito negativo de competência. Ação coletiva. Execução individual. Competência do juízo prolator da sentença na ação coletiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0075192-85.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. ARTS. 475-P, II, e 575, II, DO CPC de 1973. DECISÃO MANTIDA. 1. O processamento do pedido de execução individual do julgado proferido em ação coletiva deve ser efetivado perante o mesmo Juízo que proferiu a sentença condenatória, nos termos dos arts. 475-P, II, e 575, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 516, II, do NCPC). 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que cabe ao Juízo que prolatou a sentença a execução do seu julgado. 3. Distribuída e julgada a ação coletiva perante a 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o aludido Juízo atrai a competência para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução/cumprimento de sentença, ainda que diferida (CC 0002347-16.2015.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Primeira Seção, e-DJF1 p.92 de 30/09/2015). 4. Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Seção
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.