Ação rescisória. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laboral. Data do início do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0070387-84.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESES DO ART. 485, V, DO CPC IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 475, I, DO CPC E ART. 43, § 1º, "b", DA LEI 8.213/91. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação rescisória admitida após verificação do preenchimento dos requisitos essenciais: competência, tempestividade, violação aos limites da coisa julgada material, legitimidade das partes, interesse de agir. 2. Quanto ao cabimento da ação proposta pelo INSS, para se insurgir contra a sentença proferida nos autos n. 5000093-67.2009.827.2738 pelo Juízo da Comarca de Taguatinga/TO, ressai evidente o fundamento suscitado (art. 485, V, do CPC), uma vez que no dispositivo da sentença ao mesmo tempo em que condenado o INSS a pagar benefício fixado em um salário mínimo mensal, com valores retroativos à data de requerimento administrativo, o sentenciante deixou de determinar a remessa oficial obrigatória, portanto, tacitamente, declarou aplicável à espécie a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, conforme se observa da decisão em fls. 66. 3. Na data da prolação da sentença, em tese, o INSS foi condenado a pagar mais de 104 (cento e quatro) salários mínimos vencidos, isso sem considerar a correção do valor das prestações. Evidente, pois, que a ação rescisória é a medida judicial cabível para desconstituir a sentença proferida com violação ao art. 475, I, do Código de Processo Civil, porque demonstrado à rápida vista d'olhos que não se aplicava ao caso concreto a exceção do § 2º do mesmo artigo. 4. Ação cabível para a desconstituição da sentença, com o exame do pedido formulado pelo INSS na exordial desta rescisória. 5. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural exige-se, pelo menos, início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. Deve ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. 6. Os documentos juntados aos autos comprovam o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 8. Comprovada, nos autos, a qualidade de segurado da parte autora, bem como sua incapacidade total e permanente para a atividade laboral, conforme perícia médica judicial, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 9. O termo inicial do benefício é a data a data da citação do INSS para responder ao pedido formulado nos autos n. 5000093-67.2009.827.2738 (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC; DJe 07/03/2014). 10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 11. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte ré. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita já garantida desde o feito originário. 12. Rescinde-se em parte o julgado e, em novo julgamento, dá-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para definir que a data do início do beneficio é a data da citação do INSS. 13. Ação rescisória procedente, com confirmação da tutela antecipada nesta rescisória, pela qual se afastou a execução em relação ao período anterior à citação no processo em que se proferiu a sentença rescindenda.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- admitiu e julgou procedente a ação rescisória e confirmou a antecipação de tutela.
