JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0048241-49.2014.4.01.0000

Ação rescisória. Aposentadoria rural por idade. Erro de fato na análise da documentação acostada aos autos da ação originária. Inocorrência. Improcedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
21/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0048241-49.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período sob comprovação, em face da necessidade de aferir-se o cumprimento do período de carência legalmente exigido. 3. No caso dos autos, a parte autora completou idade em abril de 2009 e apresentou documentos que comprovam aquisição de propriedade rural em 1983, entretanto, o que fundamentou a sentença - que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural - foi a não comprovação de trabalho rural pelo período de carência. 4. O depoimento pessoal do autor não se completa pelo depoimento das testemunhas que pouco sabem sobre a vida dele. Ademais, o autor declarou que somente foi morar no sítio a partir de 1989 e que desde 2000 alterna períodos de convivência com a esposa, em Belo Horizonte/MG, e trabalho na terra, em Jarú/RO. 5. Tal fato descaracteriza a dependência econômica exclusiva do labor rural, em regime de economia familiar e ainda, demonstra que o autor não trabalhou em atividade rural pelo tempo mínimo para cumprir a carência prevista no art. 55 e 143 da Lei 8.213/91. 6. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que o erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial. 7. A interpretação dada pelo decisum rescindendo está entre as interpretações cabíveis ao caso, eis que as provas colacionadas aos autos principais formaram a convicção do Juízo singular no sentido de que a não comprovação do efetivo labor rural afasta a possibilidade de enquadramento como trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91, até a data da propositura do pedido de aposentadoria por idade rural. 8. Ação rescisória improcedente.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou improcedente a ação rescisória.