Ação rescisória. Aposentadoria rural por idade. Erro de fato na análise da documentação acostada aos autos da ação originária. Inocorrência. Improcedência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0048241-49.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. Os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período sob comprovação, em face da necessidade de aferir-se o cumprimento do período de carência legalmente exigido. 3. No caso dos autos, a parte autora completou idade em abril de 2009 e apresentou documentos que comprovam aquisição de propriedade rural em 1983, entretanto, o que fundamentou a sentença - que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural - foi a não comprovação de trabalho rural pelo período de carência. 4. O depoimento pessoal do autor não se completa pelo depoimento das testemunhas que pouco sabem sobre a vida dele. Ademais, o autor declarou que somente foi morar no sítio a partir de 1989 e que desde 2000 alterna períodos de convivência com a esposa, em Belo Horizonte/MG, e trabalho na terra, em Jarú/RO. 5. Tal fato descaracteriza a dependência econômica exclusiva do labor rural, em regime de economia familiar e ainda, demonstra que o autor não trabalhou em atividade rural pelo tempo mínimo para cumprir a carência prevista no art. 55 e 143 da Lei 8.213/91. 6. Ademais, esta Corte já firmou o entendimento de que o erro de fato suscetível de fundamentar a ação rescisória é somente aquele averiguável mediante o exame das provas existentes no processo originário e sobre o qual não tenha havido pronunciamento judicial. 7. A interpretação dada pelo decisum rescindendo está entre as interpretações cabíveis ao caso, eis que as provas colacionadas aos autos principais formaram a convicção do Juízo singular no sentido de que a não comprovação do efetivo labor rural afasta a possibilidade de enquadramento como trabalhador rural em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91, até a data da propositura do pedido de aposentadoria por idade rural. 8. Ação rescisória improcedente.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou improcedente a ação rescisória.
