Pensão por morte. Servidor público. Menor sob guarda de fato. Dependência econômica. Não comprovada. Inexistência de guarda judicial. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026540-25.2007.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2. O art. 217, II, "b" da Lei 8.112/90 não prevê a guarda de fato. E não há previsão legal para o neto ser dependente do servidor falecido. 3. A parte autora era neto e não estava sob guarda judicial do "de cujus", falecido em 19/04/2007 (fl. 19). A documentação juntada não conseguiu comprovar a qualidade de dependente do autor, conforme art. 217, da Lei 8.112/90. Ademais, na data do óbito, o instituidor da pensão não era detentor de guarda judicial ou tutela do autor, quiçá, da guarda de fato. Ademais, a mãe do menor é viva e teve seu pedido de pensão por morte do falecido pai indeferido (fl. 45) sob alegação de ter ultrapassado a idade permitida e não ser inválida, restando demonstrado que detinha a capacidade plena para o trabalho, sendo, portanto, capaz de sustentar o filho e assumir o pátrio poder que lhe cabe. 4. A prova testemunhal foi frágil e demonstra não saber o motivo pelo qual o menor morava com o avô, além do que ele está vivendo com a mãe após o óbito do avô. 5. Apelação provida: pedidos improcedentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação.
