JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031044-95.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Implementação em data anterior à vigência da lei 8.213/91. Condição de chefe ou arrimo de família. Não recepção pela CF/88

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031044-95.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. 1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 3. A averbação de separação ou óbito do cônjuge não retira, por si só, a condição de rurícola da esposa, uma vez que a prova material pode projetar seus efeitos de forma proativa, corroborada pela prova testemunhal. Precedentes. 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 1982 (carência: 5 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1950, com a qualificação profissional do cônjuge como agricultor (fl. 27). A prova testemunhal afirma a condição de trabalhadora rural da autora. 5. O INSS juntou aos autos INFBEN em nome da autora (fl. 58), informando o recebimento de pensão por morte, concedida administrativamente, em 18/01/2002, como contribuinte individual, da atividade comerciária do seu cônjuge, no valor de 1 (um) salário mínimo. 6. Eventual inscrição do segurado/ou do seu cônjuge como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação. 7. Ainda que o cônjuge/companheiro da autora seja aposentado como comerciário, ou empresário, contribuinte individual, e que essa receba sua pensão, nessa qualidade, não restará necessariamente afastada a sua condição de trabalhador rural, ou de sua esposa, salvo se houver prova de efetivo exercício da profissão de comerciário ou da atividade empresarial. 8. A vedação contida no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 16/73, que alterou a LC 11/71, inadmitindo a cumulação de benefícios de aposentadoria e pensão não se aplica aos fatos geradores ocorridos entre a data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e da Lei 8.213/91, havendo, nesse caso, hipótese de retroatividade de lei para aplicação do art. 124 da Lei de Benefício da Previdência Social 9. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.