Pensão por morte. Servidor. Qualidade de dependente. Netas. Não comprovação. Ausência de previsão legal. Testemunhas frágeis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041905-53.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NETAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TESTEMUNHAS FRÁGEIS. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito. 2. A Lei 9.032/95 revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213/91, excluindo a classe de netos do segurado como dependente. A redação atual do artigo 16 da Lei 8.213/91 já não mais contempla a requerente, na qualidade de neta da segurada Luiza Gonzaga Nogueira, como sua dependente. 3. O art. 217 da Lei nº. 8.112/90 não contem comando que autorize o pagamento de pensão por morte de servidor à neta. A previsão de concessão da pensão temporária por morte de servidor público federal à menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos não se confunde ou se estende a netos que não comprovaram dependência econômica direta e exclusiva em relação ao servidor falecido. As provas testemunhais foram frágeis. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
