JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041905-53.2010.4.01.3400

Pensão por morte. Servidor. Qualidade de dependente. Netas. Não comprovação. Ausência de previsão legal. Testemunhas frágeis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041905-53.2010.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NETAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TESTEMUNHAS FRÁGEIS. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito. 2. A Lei 9.032/95 revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213/91, excluindo a classe de netos do segurado como dependente. A redação atual do artigo 16 da Lei 8.213/91 já não mais contempla a requerente, na qualidade de neta da segurada Luiza Gonzaga Nogueira, como sua dependente. 3. O art. 217 da Lei nº. 8.112/90 não contem comando que autorize o pagamento de pensão por morte de servidor à neta. A previsão de concessão da pensão temporária por morte de servidor público federal à menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos não se confunde ou se estende a netos que não comprovaram dependência econômica direta e exclusiva em relação ao servidor falecido. As provas testemunhais foram frágeis. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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