Auxílio-doença. Trabalhador urbano. Comprovação da qualidade de segurado. Laudo pericial. Incapacidade laboral. Reabilitação profissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041228-47.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, onde constatada incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação (fls. 84). A qualidade de segurado, por sua vez, foi demonstrada pela comunicação do INSS (fls. 16/17), onde consta concessão de auxílio doença até 30/09/2009. 2. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. Ademais, verificada pela perícia médica que o segurado está temporariamente incapacitado, insuscetível de recuperação para sua atividade laboral habitual, mas não para outras atividades, tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). 3. Apelação da parte autora parcialmente provida: pedidos parcialmente procedentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora.
