Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Laudo pericial não conclusivo. Processo anulado a partir do laudo. Elaboração de nova perícia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036528-62.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 3. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar dúvidas quanto ao grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. 4. Necessidade, para o deslinde da questão posta nos autos, de elaboração de nova perícia, motivo pelo qual a sentença deve ser anulado para que realizado novo laudo pericial. No mesmo sentido: (AC 0027279-58.2011.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Re-DJF1 p.49 de 02/07/2015). 5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
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