Pensão por morte. Trabalhador rural. Data inicial do pagamento do benefício. Inicio de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055128-68.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INICIO DE PROVA MATERIAL. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. O autor era esposo da "de cujus", falecida em 15/06/1992. A qualidade de trabalhadora rural da instituidora do benefício foi comprovada mediante a juntada de certidão de nascimento de filho, em 1964, onde consta a profissão dos genitores como lavradores (fl. 25); certidão de óbito de filho solteiro, em 1983, constando a profissão de lavrador do morto; e certidão de óbito da instituidora do benefício com anotação de residência em área rural (fl. 28). O início de prova material apresentado foi corroborado por prova testemunhal sólida. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - prova da dependência econômica e início de prova material da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Apelação do autor parcialmente provida para fixar a DIB na data do óbito, ressalvada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os juros de mora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e à apelação do INSS.
