Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Não comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055863-33.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2007 (carência: 13 anos). A parte autora apresentou comprovante de inscrição Estadual de Produtor Rural datado de 2012 (fl. 20), Certidão de imóvel rural datado de 1988 (fl. 23), Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural datado de 2003 (fls. 24/26), notas fiscais de compra de insumos agrícolas com data de emissão de 1988 (fls. 28/31), ITR com exercício em 1988 (fl. 32), CCIR com data de emissão em 1990 a 1996 (fls. 34/37 e 40/42), comprovante de entrega de ITR exercício em 1994 (fls. 38/39), declaração do ITR com exercícios em 1997 a 2011 (fls. 43/70). As testemunhas afirmarem que a requerente sempre exerceu atividade rural, e que a propriedade dela "tem 5 mil metros", bem como que o marido é motorista há vários anos. 3. O INSS juntou CNIS da requerente onde consta vínculo urbano no período de 03/2010 a 06/2010, e CNIS do cônjuge constando vínculos urbanos de longa duração nos períodos de 10/1981 a 11/1981; 01/1982 a 11/1983; 05/1988 a 03/1992; 04/1992 a 07/1993; 12/1993 a 03/1996; 10/2009 a 05/2012; e como contribuinte individual na qualidade de empresário nos períodos de 09/1999 a 08/2001; 10/2001 a 10/2001; 12/2001 a 02/2002; 04/2002 a 04/2002; 06/2002 a 06/2002; 08/2002 a 08/2002; 10/2002 a 10/2002; 12/2002 a 12/2002; 02/2003 a 02/2003; 04/2003 a 11/2005; 04/2007 a 04/2007; 12/2008 a 01/2009; 03/2009 a 05/2009; INFBEN do cônjuge informando que ele recebeu auxílio doença na qualidade de comerciário no período de 05/2004 a 09/2004 (fls. 77/84); também juntou aos autos INFOSEG em nome do cônjuge (fls. 117/118), informando ser proprietário de estabelecimento comercial (EXTREMINAS COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS), com data de início das atividades em 24/11/1998 e constando a situação cadastral em atividade. 4. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 5. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele possui uma pequena empresa, e ainda é um micro empresário, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 6. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 7. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
