Pensão por morte. Óbito anterior à CF/88 e lei 8.213/91. Aposentadoria por idade. Implementação dos requisitos em data posterior à vigência da CF/88
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060686-21.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CF/88 E LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. 1. A parte autora era esposo da "de cujus", falecida em 16/09/1976 onde consta a profissão de lavradora (fl. 15). A qualidade de segurado especial do instituidor do benefício foi comprovada mediante a juntada de certidão de casamento onde consta a profissão do autor como lavrador (1960) (fl. 18); INFBEN do autor constando aposentadoria por idade de trabalhador rural em 30/05/2001 (fl. 32) (implementou a idade em 24/06/2000 - RG fl. 12), provas que foram corroboradas por prova testemunhal sólida. 2. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 3. O fato de o autor ter completado 60 (sessenta) anos em data posterior à vigência da CF/88 e o óbito de sua esposa ter se dado antes de CF/88, não impede a concessão dos benefícios ora requeridos, uma vez que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que não havia impedimento na data do óbito para que o autor recebesse a requerida pensão por morte. 4. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste aos autores o direito ao benefício, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a DIB e os honorários nos termos do voto: pedidos parcialmente procedentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
