JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061444-63.2013.4.01.9199

Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica em relação ao filha comprovada. Início de prova material. Prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061444-63.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. Os autores eram genitores do de cujus, falecido em 12/09/2009. A dependência econômica dos pais foi comprovada mediante a juntada de documentos (fls. 24/31), a qual foi corroborada por prova testemunhal sólida, que afirmaram que os pais eram dependentes do filho e que o pai genitor tinha emprego fixo, fazia apenas eventuais "bicos". 3. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal 4. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho(a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda. Precedente do STJ. Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva 5. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre o(a) genitor(a) e o(a) filho(a) falecido(a), correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 6. Apelação do INSS desprovida.

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