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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066501-96.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado não comprovada. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066501-96.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do "tempus regit actum", isto é, pela lei vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 12/08/2005, quando aquele que seria o instituidor da pensão contava com 41 anos de idade. 2. As informações trazidas aos autos, CNIS de fl. 28, comprovam que o último vínculo/contribuição ao RGPS se deu em 13.06.1984 e o óbito ocorreu em 2005, estando, assim, caracterizada a perda da qualidade de segurado, haja vista que o falecido não atendeu ao disposto no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. O segurado ainda não havia completado as condições para a obtenção da aposentadoria na data do óbito. 4. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado daquele que seria o instituidor da pensão almejada, 5. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp n. 547.202/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 24/04/2006). 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida.

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