Pensão por morte. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado não comprovada. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066501-96.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do "tempus regit actum", isto é, pela lei vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 12/08/2005, quando aquele que seria o instituidor da pensão contava com 41 anos de idade. 2. As informações trazidas aos autos, CNIS de fl. 28, comprovam que o último vínculo/contribuição ao RGPS se deu em 13.06.1984 e o óbito ocorreu em 2005, estando, assim, caracterizada a perda da qualidade de segurado, haja vista que o falecido não atendeu ao disposto no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. O segurado ainda não havia completado as condições para a obtenção da aposentadoria na data do óbito. 4. A prova produzida no feito não foi suficiente para a comprovação da qualidade de segurado daquele que seria o instituidor da pensão almejada, 5. "A perda da qualidade de segurado, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte" (AgRgEREsp n. 547.202/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 24/04/2006). 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
