JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070872-69.2013.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Coisa julgada. Inexistência de provas novas e que informem a alteração da situação fática antes verificada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070872-69.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 17, 18 CPC/1973. CABIMENTO. 1. A propositura de ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir, pedidos idênticos e com sentença transitada em julgado, enseja a decretação do instituto processual da coisa julgada. 2. No caso concreto, restou demonstrado por meio dos documentos acostados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, tendo sido tal feito, inclusive, sentenciado e transitado em julgado. 3. Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo. 4. Não se trata de mero equívoco, já que evidenciado que agiu de forma temerária para obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, configurando-se, assim, a má-fé, repudiada e punida pela Lei Processual Civil de 1973, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18. 5. A reprodução de ação já acobertada pelo manto da coisa julgada configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa respectiva, que fica fixada 1% (um por cento) do valor da causa (art. 18, CPC), ficando a exigência do valor suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 6. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.