Pedido de aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Safrista. Julgamento antecipado da lide. Ausência de prova testemunhal. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0070873-83.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SAFRISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz a quo proferiu sentença de improcedência, por entender inexistente início de prova material da condição de rurícola da parte autora, não tendo sido, no caso, oportunizada a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora na petição inicial. 2. No caso concreto, a parte autora implementou requisito etário em 2012. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos (certidão de casamento celebrado em 1975, com a qualificação profissional de lavrador do autor, e CNIS indicando a existência de vínculos rurais nos períodos de 06/1998 a 06/1999, 10/1999 a 06/2001, 07/2001 a 12/2002, 06/2003 a 06/2007, 10/2009 a 03/2012) que, em princípio, podem ser considerados como início de , prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. 3. Em demanda previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1) 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do NCPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
