JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0070873-83.2015.4.01.9199

Pedido de aposentadoria por idade rural. Início de prova material. Safrista. Julgamento antecipado da lide. Ausência de prova testemunhal. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0070873-83.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SAFRISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz a quo proferiu sentença de improcedência, por entender inexistente início de prova material da condição de rurícola da parte autora, não tendo sido, no caso, oportunizada a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora na petição inicial. 2. No caso concreto, a parte autora implementou requisito etário em 2012. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos (certidão de casamento celebrado em 1975, com a qualificação profissional de lavrador do autor, e CNIS indicando a existência de vínculos rurais nos períodos de 06/1998 a 06/1999, 10/1999 a 06/2001, 07/2001 a 12/2002, 06/2003 a 06/2007, 10/2009 a 03/2012) que, em princípio, podem ser considerados como início de , prova material do labor rural que se visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. 3. Em demanda previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído. (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1) 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do NCPC.

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