Desapropriação. Reforma agrária. Honorários periciais. Exorbitância inexistente. Não provimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0065807-11.2014.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INCRA de decisão que, em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, rejeitou a impugnação do agravante quanto ao valor dos honorários periciais, fixados em R$ 32.635,00, e determinou o depósito da verba. 2. Agravante sustenta, em suma, que não deve ser considerada a assertiva da decisão recorrida, de que teria impugnado o valor dos honorários por "insurgência generalizada", pois o fez de forma fundamentada em manifestação do seu corpo técnico; que a decisão deveria se ater aos parâmetros do art. 10 da Lei n. 9.289/1996; e que o valor dos honorários, em comparação com a área a ser vistoriada, seria inferior ao normalmente praticado em outras desapropriações, mas, se visto em relação do valor total do imóvel e ao valor das benfeitorias, seria exorbitante. 3. Alegação de que o juízo "acatou a proposta oferecida pelo Sr. Perito baseada em horas a serem supostamente trabalhadas, somando-se a isso as despesas, afrontando claramente a norma [...], vez que tais itens não correspondem, nem de longe, aos critérios elencados" no art. 10 da Lei 9.289. O art. 10 da Lei 9.289 determina que, na fixação do valor dos honorários, devem ser "considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 de Código de Processo Civil." (Atual art. 95, § 1º, do CPC 2015.) Ao contrário do que sustenta o agravante, as despesas relativas às "horas a serem supostamente trabalhadas" estão claramente inseridas no critério relativo ao "tempo estimado do trabalho a realizar". Quanto à "abertura de rumo (poligonal perimetral)", a sua necessidade decorre do fato, ressaltado pelo juízo, de que, "conforme decreto expropriatório, a área registrada do imóvel é de 861,52ha, enquanto a área encontrada pelo INCRA em campo é de 1.180,7407ha." Razoabilidade do valor dos honorários fixado pelo juízo à vista da concreta situação de fato dos presentes autos. 4. Agravo de instrumento não provido.
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