Improbidade administrativa. Prescrição. Art. 142, parágrafo 1º, da lei 8.112/1990. Inexistência de imputação penal formal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0065764-74.2014.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 142, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO PENAL FORMAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 2º DA MESMA NORMA. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Decisão recorrida que já foi submetida ao exame desta Corte, por meio do AG 64796-44.2014.4.01.0000/MT. Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, no que tange às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, e para sobrestar o processamento da ação, no que tange ao pedido de ressarcimento ao erário, não atingido pela prescrição, até que se ultime o julgamento da ação civil pública n. 2008.36.00.000023-4. 2. Os precedentes mais recentes do STJ, acompanhados na 4ª Turma, têm entendido que, em matéria de improbidade administrativa, o prazo de prescrição somente se rege pelo Código Penal, nos termos do § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90, quando existe a propositura de ação penal sobre o mesmo fato, a fim de conhecer a real imputação oficializada pelo Ministério Público Federal. Hipótese em que não houve, até o julgamento deste recurso, a propositura de ação penal contra os ora agravantes. Consequente incidência do prazo geral de 5 (cinco) anos, Lei 8.429/1992, art. 23; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 8.112/1990, art. 142, §§ 1º e 2º. Caso em que o MPF sustenta que as Licenças Prévias e de Instalação, supostamente ilícitas, foram expedidas em 01/11/2002 e em 12/12/2002. Ação civil de improbidade administrativa proposta em 09/12/2008, ou seja, quase seis anos após a ocorrência dos fatos. Ocorrência da prescrição quinquenal. 3. Agravo de instrumento provido em parte.
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