Cautelar de produção antecipada de provas. Criação de área de preservação ambiental. IBAMA. Ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012920-95.2006.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC/73, ART. 267, III. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A criação da autarquia federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio pela Lei 11.516/2007 não tem o condão de excluir o lBAMA do polo passivo das ações de desapropriação, isso porque a referida norma não determinou que as ações em curso com a participação do IBAMA sofreriam substituição processual pelo Instituto, de modo que não se afigura razoável, tampouco com embasamento legal, a referida alteração do polo. 2. Configura-se abandono da causa, nos termos do art. 267, inc. III e § 1º do CPC, a inércia por mais de trinta dias, caso tenha sido intimada pessoalmente a parte autora e seu advogado. 3. Comprovado nos autos que a parte teve ciência inequívoca acerca das intimações sobre a necessidade de dar prosseguimento ao feito, fica suprida a intimação pessoal. Tal ausência de prejuízo inviabiliza a decretação de nulidade conforme recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, bem como a moderna processualística. 4. Considerando a simplicidade da demanda e o fato de que os patronos da requerida limitaram-se a apresentar contestação e mais uma petição oferecendo quesitos para subsidiar a vistoria, o valor de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), não traduz, de fato, a realidade dos autos, motivo porque fixo-os em R$1.000,00 (mil reais). 5. Apelação a que se dá parcial provimento só para reduzir os honorários de advogado.
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- Decisão: A Turma deu parcial provimento à apelação à unanimidade.
