Embargos de declaração acolhidos. Esclarecimentos prestados, sem alteração do resultado do julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0027267-34.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando há na decisão judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material. 2. Assiste razão ao ora embargante, ao afirmar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na hipótese dos autos, foi convocada como Curadora Especial pelo MM. Juiz de base, após a citação editalícia dos executados, Antônio Martins Neto e Simone Maria Afila Aguiar Pessoa Martins, que não se manifestaram nos autos da execução 721.478. 3. Todavia, tal esclarecimento não tem o condão de afastar a intempestividade dos embargos à execução apresentados, uma vez que a ora embargante foi intimada em março de 2000, sendo os embargos interpostos em 19 de julho de 2000, portanto, intempestivos, conforme já havia sentenciado o MM.de Direito da Comarca de Salvador. 4. "No caso de nomeação de curador especial pelo juízo para a defesa de réu revel, pela particularidade da situação, em que não é possível de logo supor a sua aceitação, em face dos mais variados motivos que podem levar à sua indisponibilidade para exercer tal encargo, é de entender que o prazo, no caso dos autos, para a apresentação de embargos à execução, somente começa a fluir a partir da expressa aceitação da sua indicação." (RESP 407913/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 01/09/2003, p. 291) 5. Embargos de declaração acolhidos, para prestar os esclarecimentos acima, todavia, sem alteração quanto ao resultado do julgado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem alteração quanto ao resultado do julgado.
