Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (construcard). Inexistência de título executivo extrajudicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012460-74.2007.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência pacífica firmou entendimento de que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física, visando Financiamento para Aquisição de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial nos moldes estipulados pela Lei 10.931/2004, porque não possui a denominação "Cédula de Crédito Bancário", conforme exigência do seu art. 29, I, tampouco apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade a que se refere o art. 783 do CPC. (AC 0002589-90.2007.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.4176 de 02/10/2015; AC 0022910-29.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (Conv.), 5ª TURMA, e-DJF1 p.109 de 17/07/2009; AC 0036114-77.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 6ª TURMA, DJ de 14/05/2007, p. 165). 2. Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido dos embargos para extinguir a execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu do recurso e deu provimento à apelação.
