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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012460-74.2007.4.01.3600

Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (construcard). Inexistência de título executivo extrajudicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
20/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012460-74.2007.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência pacífica firmou entendimento de que o Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física, visando Financiamento para Aquisição de Materiais de Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD), não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial nos moldes estipulados pela Lei 10.931/2004, porque não possui a denominação "Cédula de Crédito Bancário", conforme exigência do seu art. 29, I, tampouco apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade a que se refere o art. 783 do CPC. (AC 0002589-90.2007.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.4176 de 02/10/2015; AC 0022910-29.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel. Conv. Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (Conv.), 5ª TURMA, e-DJF1 p.109 de 17/07/2009; AC 0036114-77.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 6ª TURMA, DJ de 14/05/2007, p. 165). 2. Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido dos embargos para extinguir a execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu do recurso e deu provimento à apelação.