Contrato vinculado ao programa de arrendamento residencial. - Par. Falta de pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio. Lei n. 10.188/2001
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008614-83.2006.4.01.3600
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. - PAR. FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO E DE CONDOMÍNIO. LEI N. 10.188/2001. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Tratando-se de contrato firmado segundo as regras estabelecidas no Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda previsto na Lei n. 10.188/01, a falta de pagamento das taxas de arrendamento e de condomínio, constitui esbulho possessório, motivo para a rescisão do contrato e para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse, na forma do art. 9º da citada lei. 2. Este Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o ajuizamento de ação de reintegração de posse, cujo objeto é imóvel integrante do programa instituído pela Lei n. 10.188/01, deve ser precedido da prévia notificação pessoal do arrendatário, ainda que conste cláusula resolutiva no contrato firmado (REsp 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014, e AC 0040454-31.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.986 de 08/06/2015). Exigência não cumprida. 3. In casu, como bem observou a MM. Juiz de base: "(...) a Ré foi devidamente notificada, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 13/14. Portanto, presume-se que a arrendatária estava ciente das consequências de seu ato, não apenas em razão das notificações, mas também por haver previsão contratual expressa contra tal atitude." 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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- por unanimidade
- conheceu do recurso e
- no mérito
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