Restabelecimento de energia elétrica. Fraude/irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica. .Necessidade de dilação probatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 20/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008104-34.2011.4.01.3814
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE/IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. .NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2. O cerne da questão diz respeito à controvérsia sobre a existência ou não de abuso do ato praticado pela CEMIG, isto é, o corte de fornecimento de energia elétrica, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Desse modo, não é possível a análise da controvérsia sem dilação probatória, inviável na estreita via do writ. Seriam necessários esclarecimentos técnicos, possivelmente mediante prova pericial, para esclarecer se houve ou não irregularidade no medidor de consumo energia elétrica. Com os elementos que instruem o processo, e restringindo a análise aos limites probatórios do mandado de segurança, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar o requerente. 4. Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu do recurso de apelação e
- no mérito
- negou-lhe provimento.
