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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001733-49.2009.4.01.4000

Município. Celebração de convênio/contrato. Situação irregular perante o siafi e cauc. Questão prejudicial: Prazo para contratação de operações expirado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
20/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001733-49.2009.4.01.4000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO/CONTRATO. SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O SIAFI E CAUC. QUESTÃO PREJUDICIAL: PRAZO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES EXPIRADO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI impetrou o presente "mandamus" visando a liberação da verba, objeto dos empenhos nº 2008NE000971 e 2008NE00434, a despeito de estar em situação irregular perante os sistemas de gestão financeira da União (SIAFI e CAUC). Ocorre que, conforme o teor do Ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal, a data limite para contratação de operações que tinham o Orçamento Geral da União - OGU/2008 como fonte de recursos era 31/12/2008. 2. Como bem observou o Ministério Público Federal, "tendo em vista o prazo final para a celebração dos contratos de repasse com verbas orçamentárias do exercício de 2008 da União, cancelaram-se automaticamente os empenhos das verbas orçamentárias da União destinadas aos contratos de repasse em análise". 3. Esvaziado o objeto do presente "mandamus", ante o cancelamento automático dos empenhos das verbas orçamentárias da União destinadas aos citados contratos no dia 31/12/2008 e o consequente retorno dos recursos aos cofres, como se verifica pelo documento de fl. 33 dos autos, não merece reparos a sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e não provido.

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