JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000103-31.2013.4.01.3801

Saúde. Fornecimento de medicamento. Suspensão do remédio. Remissão parcial da doença. Superveniente perda do interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
20/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000103-31.2013.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO REMÉDIO. REMISSÃO PARCIAL DA DOENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela União e pelo Estado de Minas Gerais. 2. A teor do entendimento jurisprudencial dominante, ainda que extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC), são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Princípio da causalidade. Tal o contexto, afigura-se razoável a manutenção da condenação do Estado de Minas Gerais e Município de Juiz de Fora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, sendo devido, por cada um, à Defensoria Pública da União, o valor de R$ 750,00 nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil 1973, não havendo que se falar em afastamento da condenação ou mesmo redução dos honorários advocatícios em favor da apelada. 3. Recursos de apelações e remessa oficial conhecidos e não providos.

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  • Decisão: A Turma
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