JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047076-52.2010.4.01.3800

Ação monitória. Contrato particular de abertura de crédito para financiamento de materiais de construção (construcard). Código de defesa do consumidor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
20/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047076-52.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. APLICACÃO DA TR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS). 3. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 5. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 6. A jurisprudência pátria reconhece a legalidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, como medida de equilíbrio contratual TRF1: AC 0019333-83.2008.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 19/11/2013; AC 0000251-23.2010.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.324 de 10/01/2014 7. Não há qualquer ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação, tendo em vista que o seu fundamento é ressarcir as perdas e danos sofridos pela instituição financeira, estando corretamente pactuada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. 8. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 20 do CPC. A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (TRF1: AC 1999.33.00.006560-0/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 17.12.2009). 9. Acolhida em parte a pretensão dos autores, resultando da reforma da sentença apelada e configurada a sucumbência mínima, devido a improcedência de quase todos os pedidos formulados pela apelante, devem as despesas processuais e os honorários advocatícios ser por ela suportados, (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade por litigar a Autora sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar da cláusula 18ª, a parte que dispõem sobre a cobrança de honorários advocatícios, a base de 20% sobre o valor da dívida na hipótese de cobrança ou execução judicial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu do recurso e deu parcial provimento à apelação.