JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000794-25.2011.4.01.3604

Pensão por morte. Trabalhador(a) rural. Prova testemunhal insuficiente. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000794-25.2011.4.01.3604

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, inexistindo nos autos prova material com robustez suficiente para sanar a deficiência detectada. 2. As testemunhas ouvidas devem conhecer a situação fática do "de cujus", não sendo suficiente para o deferimento da pretensão depoimentos lacônicos/genéricos/imprecisos que não mencionam a atividade exercida pelo "de cujus" ou que deixaram de noticiar o trabalho urbano por razoável período pelo alegado instituidor do benefício. 3. No caso concreto: Prova testemunhal: Afirma que "conheceu o requerente em 1982, quando o mesmo trabalhava como 'chapa' na cidade de Arapongas; que não sabe dizer o que o requerente cultivava em seu sítio; que a esposa do requerente faleceu há cerca de 20 anos, não sabendo dizer se a mesma trabalhava junto com o mesmo; que a esposa do autor trabalhava como dona de casa; que o depoente se recorda de ter visto a esposa do requente ir 'de vez em quando' para a roça; que não sabe dizer o que o autor e sua esposa plantavam na roça; que não sabe dizer se vendiam produtos em feiras livres" (fl. 47). Prova material: Não há nos autos prova material capaz de demonstrar que a falecida exercia atividade rural, uma vez que a documentação acostada aos autos foi a certidão de óbito da mesma (26/07/1987) (fl. 18), em que consta a profissão da autora como do lar; certidão da justiça eleitoral em nome do autor, indicando sua profissão como agricultor (2010) (fl. 16); declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais (2010) em nome do autor (fl. 17) e cópia da CTPS indicando vínculos rurais, onde não consta nome do trabalhador (fl. 19). CNIS do autor constando vínculos urbanos de longa duração (fls. 34/35) e INFBEN indicando que o requerente percebe benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 05/01/2004. 4. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.