Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001199-81.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2011 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento dos genitores, celebrado em 1951, com a qualificação profissional dos pais do autor como lavradores (fl. 11); carteirinha do INAMPS da mãe do requerente, constando a profissão de trabalhadora rural, sem datada (fl. 14), escritura pública de compra e venda de imóvel urbano em nome do autor datado de 1984 (fl. 13). Não há nenhum documento em nome do requerente, dos quais possa se concluir que exerceu atividade rural. 3. O INSS juntou CNIS (fl. 25), constando contribuição individual do requerente na ocupação de pedreiro no período de 08/1988 (sem baixa). 4. A prova material é frágil, inexistindo qualquer vestígio de prova escrita em nome do requerente que pudesse trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, embora haja documentos em nome de seus genitores. 5. Além de início de prova material frágil, os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. 6. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
