JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001816-61.2010.4.01.3311

Pensão por morte. Servidor. Qualidade de dependente. Menor sob guarda. Dependência. Comprovada. Universitário. Pagamento até 24 anos. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001816-61.2010.4.01.3311

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. COMPROVADA. UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. A parte autora era neto, sob guarda judicial do "de cujus", falecido em 26/11/2008 (fl. 70). A qualidade de dependente do benefício, conforme art. 217, II, "b" da Lei 8.112/90. O benefício deve ser pago desde a data do óbito, nos termos do art. 215 da Lei 8.112/90, até o implemento de 21 anos, não havendo amparo legal para prorrogação do benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 3. Apelação da União parcialmente provida para restringir a pensão por morte até o implemento de 21 anos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.