Pensão por morte. Servidor. Qualidade de dependente. Menor sob guarda. Dependência. Comprovada. Universitário. Pagamento até 24 anos. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001816-61.2010.4.01.3311
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA. COMPROVADA. UNIVERSITÁRIO. PAGAMENTO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. A parte autora era neto, sob guarda judicial do "de cujus", falecido em 26/11/2008 (fl. 70). A qualidade de dependente do benefício, conforme art. 217, II, "b" da Lei 8.112/90. O benefício deve ser pago desde a data do óbito, nos termos do art. 215 da Lei 8.112/90, até o implemento de 21 anos, não havendo amparo legal para prorrogação do benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 3. Apelação da União parcialmente provida para restringir a pensão por morte até o implemento de 21 anos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
