JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002611-79.2011.4.01.3813

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) urbano. Comprovação da incapacidade por laudo oficial. Dib. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002611-79.2011.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) URBANO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A incapacidade laboral total e permanente da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, diante do mal diagnosticado, com início da incapacidade em 1993 (fls. 122/128). A qualidade de segurado, por sua vez, foi demonstrada pelo CNIS (fl. 49), indicando registro de contratos de trabalho nos períodos de 20/02/1978 a 21/02/1979 e 01/03/1982 a 27/01/1983, bem como contribuições individuais nas competências 05/1988 a 09/1990, 11/1990 a 05/1992, 07/1992 a 11/1992, 01/1993 a 11/1993, 01/1994 a 06/1996, 04/1997 a 08/1997 e 03/2005. 2. Tendo em vista que o laudo pericial revela a data do início da incapacidade quando a parte autora ostentava a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legal, é de rigor a manutenção da concessão do benefício vindicado. 3. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis. Todavia, passados mais de cinco anos do indeferimento administrativo de benefício previdenciário (ou de sua cessação), está prescrito o direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), ou seja, o próprio fundo do direito quanto à aplicação da DIB naquela vetusta data. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 85/STJ a casos tais. 4. Reconhecida a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), aplicável a jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual o termo inicial do benefício corresponderá à citação da ré. 5. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (DIB). Apelação da parte autora parcialmente provida (honorários advocatícios).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.