JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004093-59.2011.4.01.3814

Revisão do valor da prestação. Majorações dos tetos dos benefícios previdenciários. Emendas constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Sentença de improcedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004093-59.2011.4.01.3814

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO JÁ REVISADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida. Destarte, não se conhece de apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento explicitado pelo juízo de 1º Grau ao julgar improcedentes os pedidos. Nesse sentido: AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, T2/TRF1, e-DJF1 26/03/2013. 2. No caso concreto, a sentença julgou improcedente o pedido autoral tendo em vista que, encaminhados os autos à Contadoria do Juízo para apuração da existência ou não do direito à revisão pelo teto das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, sobreveio cálculo dando conta de que o benefício da parte autora já obteve aproveitamento integral do fator de recuperação, inexistindo resíduos a favor da parte autora. Em suas razões de apelação, a parte autora limita-se a sustentar o direito à revisão pretendida, com esteio em precedente do STF, nada dizendo sobre os cálculos apresentados pela contadoria que apontam a inexistência de diferenças devidas à apelante a título da revisão em questão. 3. Apelação não conhecida.

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