JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004370-29.2007.4.01.3810

Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Prova testemunhal. RE quisitos cumpridos. Benefício devido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004370-29.2007.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RE QUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. 2. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito idade mínima foi atendido em 2006 (carência: 12,5 anos). Há nos autos cópia da certidão de casamento em 1974 do autor, com a qualificação profissional como lavrador (fl.17); cópia da CTPS constando vínculos rurais nos períodos de setembro de 1963 a agosto de 1991; abril de 1998 a setembro de 1998; novembro de 1998 a fevereiro de 1999; junho de 1999 a setembro de 1999; maio de 2000 a julho de 2000 (fls. 18/22); contratos de parcerias agrícolas datados de 2002 e 2006 (fls. 34/37). O INSS juntou CNIS do requerente (fl. 172) informando vínculos rurais nos períodos de 04/1998 a 09/1998; 06/1999 a 09/1999; 05/2000 a 07/2000; vínculos urbanos nos períodos de 11/1998 a 02/1999; 03/2010 a 03/2012; 10/2012 a 03/2013; 05/2014 a 09/2014, bem como INFBEN indicando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde 23/10/2013 (fl. 170), no valor de 1 (um) salário mínimo, na condição de comerciário desempregado. A prova testemunhal trazida aos autos afirma que o autor exerceu o alegado labor rural pelo período equivalente à carência e apto à amparar a pretensão deduzida em juízo. 3. As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor desenvolveu o labor rural pelo período equivalente â carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de forma que o fato de o INSS ter deferido aposentadoria por idade urbana em 23/10/2013, posteriormente ao ajuizamento da presente ação (17/08/2007) e do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural (10/04/2007), não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por idade rural vindicada, tendo em vista que a concessão deste benefício é mais vantajosa ao apelante, especialmente considerando o redutor legal do requisito etário, devendo apenas ser compensadas as parcelas pagas a título do benefício de natureza urbana, diante da vedação legal de pagamento conjunto de mais de uma aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo no valor vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo do benefício, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por idade urbana. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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