Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Prova testemunhal. RE quisitos cumpridos. Benefício devido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004370-29.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RE QUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF. 2. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito idade mínima foi atendido em 2006 (carência: 12,5 anos). Há nos autos cópia da certidão de casamento em 1974 do autor, com a qualificação profissional como lavrador (fl.17); cópia da CTPS constando vínculos rurais nos períodos de setembro de 1963 a agosto de 1991; abril de 1998 a setembro de 1998; novembro de 1998 a fevereiro de 1999; junho de 1999 a setembro de 1999; maio de 2000 a julho de 2000 (fls. 18/22); contratos de parcerias agrícolas datados de 2002 e 2006 (fls. 34/37). O INSS juntou CNIS do requerente (fl. 172) informando vínculos rurais nos períodos de 04/1998 a 09/1998; 06/1999 a 09/1999; 05/2000 a 07/2000; vínculos urbanos nos períodos de 11/1998 a 02/1999; 03/2010 a 03/2012; 10/2012 a 03/2013; 05/2014 a 09/2014, bem como INFBEN indicando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde 23/10/2013 (fl. 170), no valor de 1 (um) salário mínimo, na condição de comerciário desempregado. A prova testemunhal trazida aos autos afirma que o autor exerceu o alegado labor rural pelo período equivalente à carência e apto à amparar a pretensão deduzida em juízo. 3. As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural, goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. No caso dos autos, o conjunto probatório revela que o autor desenvolveu o labor rural pelo período equivalente â carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de forma que o fato de o INSS ter deferido aposentadoria por idade urbana em 23/10/2013, posteriormente ao ajuizamento da presente ação (17/08/2007) e do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural (10/04/2007), não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por idade rural vindicada, tendo em vista que a concessão deste benefício é mais vantajosa ao apelante, especialmente considerando o redutor legal do requisito etário, devendo apenas ser compensadas as parcelas pagas a título do benefício de natureza urbana, diante da vedação legal de pagamento conjunto de mais de uma aposentadoria (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido. 6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo no valor vigente em cada competência, a partir do requerimento administrativo do benefício, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por idade urbana. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
