JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005146-46.2016.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005146-46.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2007 (carência: 13 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1973, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 10). Os relatos obtidos durante a fase instrutória por meio das testemunhas foram vagos e imprecisos; não foram hábeis a corroborar os fatos narrados pela autora na exordial, e apenas atestaram o trabalho rural da postulante até aproximadamente 2000 (fl. 54 - ÁUDIO). 3. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 4. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, a mesma não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.