Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prova material plena. Comprovação da incapacidade por laudo oficial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005982-87.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, onde constatada a incapacidade total e permanente, diante do mal diagnosticado (fls. 60/62). A qualidade de segurado especial, por sua vez, foi demonstrada pelo INFBEN (fls. 15), onde consta registro de concessão de auxílio-doença no período de 28/04/2011 a 30/11/2011. 3. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva ou total e temporária) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (consectários da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
