Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Não comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005883-49.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Merece acolhimento o apelo do INSS no tocante ao conhecimento da remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta na sentença proferida sob a égide do CPC/1973, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 3. O requisito etário foi preenchido em 2010 (carência: 14,5 anos). A parte autora apresentou cópia parcial da certidão de casamento, sem a indicação da data de celebração ou lavratura do documento, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 15); declaração de assentamento do INCRA datada de 2011 (fl. 16). A prova oral afirmou que o casal vivia do trabalho rural, contudo em nada mencionam sobre a atividade comercial do autor, como se depreende da oitiva da mídia anexada aos autos. 4. O INSS juntou aos autos CONEST do autor (fl. 20), informando que ele é proprietário de estabelecimento comercial, com data de início das atividades em 30/08/1997 e constando a situação cadastral "em atividade". 5. No caso, embora o autor tenha instruído a inicial com documentos em que consta a profissão como sendo lavrador, sendo estes, normalmente reconhecido pela jurisprudência como início de prova material, o fato é que a presunção de que a mesma tenha exercido atividade rurícola em regime de economia familiar não se confirmou nos autos. 6. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele possui uma pequena empresa, e ainda é um micro empresário, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 7. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1.401.560, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual, ante o caráter precário das decisões judiciais liminares e antecipatórias de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido nesta Corte Recursal. 8. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
