JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005514-55.2016.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Certidão de casamento. Vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio. Condição do marido extensiva à esposa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/06/2016
Data de publicação
28/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005514-55.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. VÍNCULOS LABORAIS URBANOS POSTERIORES AO MATRIMÔNIO. CONDIÇÃO DO MARIDO EXTENSIVA À ESPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2011 (carência: 15 anos). A parte autora apresentou certidão de casamento, celebrado em 1977, com a qualificação profissional do cônjuge como lavrador (fl. 18); certidão de nascimento do filho com a qualificação profissional do cônjuge da requerente como lavrador datado de 1978 (fl. 19). A única testemunha trazida, afirma que não conheceu o esposo da autora, que a autora sempre desenvolveu atividades rurais (fl. 55 - áudio). 3. O INSS juntou CNIS da requerente (fl. 32), constando vínculos urbanos nos períodos de 10/1986 a 12/1986; 05/1993 a 09/1993; 10/2000 a 06/2001 e 04/2003 (sem baixa); e CNIS do cônjuge (fl. 42), informando vínculo urbano de longa duração no período de 02/1982 a 01/1988; também juntou INFBEN da requerente (fl. 35), constado que ela recebe pensão por morte urbana, concedida administrativamente, em 02/1995, deixada pelo marido que desde 1987 era aposentado urbano por invalidez. 4. Desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza (conforme consulta CNIS, INFBEN, PLENUS). 5. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 6. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 7. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 8. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 9. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.