Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Comprovação da incapacidade por laudo oficial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009556-55.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. 1. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada, onde constatada incapacidade parcial e definitiva, com grandes limitações para o exercício da profissão de lavradora pela autora, tanto mais considerando sua idade (60 anos) (fls. 78). A qualidade de segurado especial, por sua vez, foi demonstrada pela certidão de casamento onde consta registrada a profissão de lavrador, somado com os depoimentos testemunhais apontando o exercício de labor campesino. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, e ainda a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que acolheu o pedido nesse sentido deduzido. 3. Apelação não provida.
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