Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Coisa julgada. Litigância de má-fé. CPC, artigos 17 e 18. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009544-36.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC, ARTIGOS 17 E 18. CABIMENTO. 1. A propositura de ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir, pedidos idênticos e com sentença transitada em julgado, enseja a decretação do instituto processual da coisa julgada. 2. A parte autora não incorreu em um mero equívoco, restando evidenciado que agiu de forma temerária para obter novo pronunciamento sobre questão já decidida, configurando-se, assim, a má-fé, repudiada e punida pela Lei Processual Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18. 4. Ainda que prestigiado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, entendendo-se que a coisa julgada opera efeitos "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", a parte autora deveria ter trazido na novel demanda provas outras para lastrear sua pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática. À míngua de tais elementos, irretocável a sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, por falta de pressuposto de validade extrínseco do processo. 5.Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
