Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Descaracterização. Relativa envergadura. Impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010447-47.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RELATIVA ENVERGADURA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto: Documentos apresentados: Certidão de casamento (1969), indicando a profissão de lavrador do morto (fl. 23); certidão de óbito (13/11/2004), constando a profissão do "de cujus" como empresário (fl. 24); certidão de registro de imóvel (1997), em que consta o falecido como comprador de uma terra com área de 330 ha (fl. 27-verso); declaração de imposto de renda em nome do falecido, que declarou possuir 503 bovinos e bufalinos (fl. 37), e declaração de imposto de renda qualificando-o como produtor na exploração agrícola (fl. 39); certificado de cadastro - INCRA do ano de 1987, indicando que o "de cujus" era proprietário da fazenda paraíso com área total de 2.642 ha, totalizando 80 módulos fiscais e 03 assalariados (fl. 46); CCIR que qualificam o falecido como latifúndio de exploração (fls. 46/49), e contrato particular de compra e venda indicando que no ano de 2002, o "de cujus" e a autora venderam as 04 áreas de terra (fls. 50/55). Depoimento pessoal: afirmou que o falecido "tinha uma fazenda de quase dois mil e quinhentos hectares; que quando ele faleceu, ainda estava na fazenda; que os filhos estão cuidando da fazenda" (fl. 84). Prova testemunhal: afirma que "conhece a requerente desde 1990, quando ela morava na fazenda; que não era uma fazenda grande, mas não sei ao certo o tamanho" (fl. 85); "conheço a requerente há uns 20 anos; quando eu a conheci, ela trabalhava na fazenda com o marido; que eles tinham uma fazenda na região, acho que de uns quatrocentos hectares; que quando o marido da requerente faleceu, ainda trabalhava na fazenda" (fl. 86). 2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, sendo a respeito de fatos longevos, são confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 3. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do trabalho campesino passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
