Pensão por morte. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010745-63.2016.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. A parte autora era esposa do "de cujus", falecido em 15/08/2012. A qualidade de segurado especial do instituidor do benefício foi comprovada mediante a juntada de certidão de casamento (fl. 26); certidão de nascimento da filha, em 1997, (fls. 24/25), constando a qualificação profissional de lavrador do falecido. Referido início de prova material foi corroborado por prova testemunhal sólida. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte - prova da dependência econômica e início de prova material da atividade rural do instituidor - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 4. Apelação do INSS parcialmente provida (consectário da condenação).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
