JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003464-08.2007.4.01.3400

Ação ordinária. Sindicato. Ausência de registro no mte. Ausência de condição indispensável à propositura da ação. Ilegitimidade. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003464-08.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. ART. 20 §3º DO CPC/73. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego exige-se como requisito para aperfeiçoar a existência legal da entidade sindical, sem o qual o sindicato ainda não é sujeito de direito, carecendo, portanto, de direito de ação em juízo. A falta desse documento retira-lhe a legitimidade ativa para representar toda a categoria. Em sendo a legitimidade condição da ação, o documento é indispensável à inicial, sem o qual o indeferimento da peça é medida que se impõe. 2. Se o sindicato autor não instruiu a inicial com seu registro no MTE não tem legitimidade para o polo ativo da ação. 3. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual se subordina a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida quanto a fixação de honorários advocatícios. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação autoral.