JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004331-78.2005.4.01.3300

Consignação facultativa em folha de pagamento. Militar. Requisitos. MP n. 2.215-10/2001, art. 16. Autorização. Necessidade. Apelação desprovida. Honorários

Relator
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
01/06/2016
Data de publicação
13/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004331-78.2005.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. REQUISITOS. MP N. 2.215-10/2001, ART. 16. AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 16 da MP 2.215-10/2001, pode haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, desde que autorizado expressamente pelo interessado e observados critérios definidos conforme regulamentação de cada Força. 2. Se a Administração Militar opta por realizar as consignações solicitadas pelas pessoas a ela conveniadas sem prévia verificação da existência de efetiva autorização escrita pelo interessado, ficando os termos de autorização de posse das consignatárias, tal procedimento não a isenta de comprovar a regularidade dos descontos efetuados em folha e ressarcir aqueles que não foram autorizados. 3. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.