Suspensão de desconto a título de reposição ao erário. Diferença de reajuste salarial (45%)
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001393-38.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL (45%). PAGAMENTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONSENTIMENTO TÁCITO COM OS DESCONTOS POR QUASE QUATRO ANOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1. O autor objetivou ser desonerado da obrigação de restituir os valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada pelo tribunal ad quem. Os valores recebidos diziam respeito ao percentual de 45%, acrescidos nos vencimentos, de que trata a Lei 8.237/91, e integraram a remuneração do autor durante o período de 10/06/1996 a 03/2000. A decisão colegiada (fl. 56), proferida em 10/11/1995, que definitivamente afirmou não ser devida a rubrica até então precariamente recebida pela parte autora, transitou em julgado no dia 04/07/1996, sendo que os descontos se iniciaram em 04/2000. 2. Segundo o STJ, não é suficiente que a verba recebida seja alimentar, sendo preciso que o titular do direito o tenha recebido boa-fé, que consiste na presunção da definitividade do pagamento. Caso o beneficiário saiba ou deva saber que os recursos recebidos não integrariam em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não poderia estar acobertado pela boa-fé, já que é princípio basilar tanto na ética quanto no direito, que ninguém pode dispor do que não possui (Min. Humberto Martins, no AgRg no REsp 126480/CE). Portanto, segundo o STJ, é devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada. Neste caso, não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário, (STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014). 3. O STJ vem admitindo a efetivação do desconto do que foi recebido indevidamente, considerando que o art. 46 da Lei 8.112/90 autoriza a reposição, desde que precedida do devido processo legal administrativo ou de autorização da parte interessada. Diante disso, conclui-se que a pretensão de reposição ao erário, qualquer que seja a hipótese, só pode ser admitida a partir da regular notificação do creditado sobre o recebimento indevido, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalve-se, porém, quanto à eventual ausência de prévio procedimento administrativo que objetivasse possibilitar ao interessado participar da apuração dos valores que estaria obrigado a restituir, ou mesmo se insurgir a respeito do próprio dever de restituição, que não haveria óbice, já que a conduta da Administração Pública deve ser pautada na observância dos princípios constitucionais (devido processo legal) e da Lei 9.784/99, à impugnação administrativa pelo interessado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, inclusive postulando-se o efeito suspensivo a eventual recurso administrativo. 4. Colhe-se da jurisprudência deste Regional, arrimada em entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal, que a ausência de prévio procedimento administrativo não viola a ampla defesa e contraditório quando inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração. Nesse sentido: AC 0035889-30.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.1807 de 09/10/2015; AC nº 0034608-10.2001.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ de 30.03.2010; e AMS nº 2003.37.00.012643-9/MA, Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), DJ de 01.04.2008. A situação, portanto, não comporta análise de pressupostos fáticos para concessão de vantagem remuneratória ou esclarecimento de fato ou ato imputável ao servidor que repercuta sobre a percepção da verba, mas decorre tão somente da percepção a maior decorrente de obediência decisão judicial precária posteriormente revogada. Assim, a ausência de oportunidade para apresentação de defesa e exercício do contraditório não acarretaria, in casu, qualquer prejuízo ao servidor, pois sua participação no procedimento em nada alteraria o resultado e este poderia, de qualquer forma, ser revisto na esfera judicial. 5. No caso, o ressarcimento ao erário não caracteriza sanção administrativa, a demandar o enquadramento do interessado na categoria de "acusado" (art. 5º, LV, CF/88), mas tão somente pretensão de reposição dos recursos públicos indevidamente transferidos ao particular em caráter precário (temporário), por força de decisão judicial provocada pelo próprio beneficiário. A pretensão ao ressarcimento ao erário decorre, em última análise, da supremacia do interesse público, positivada, inclusive, no art. 46 da Lei 8.112/90, o qual, em sua literalidade, exige apenas a prévia comunicação ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista. 6. Como se observa de fls. 30/32, em 03/2000 o órgão de representação judicial da Fundação Universidade de Brasília - FUB, enviou o MEMO PJU nº 065/2000 à Secretaria de Recursos Humanos solicitando a suspensão do pagamento do percentual de 45%, bem como a adoção de providências nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Assim, os descontos se iniciaram no contracheque do autor a partir de abril/2000, limitados a 10% dos vencimentos. Todavia, o autor somente insurgiu-se contra tal conduta em 14/01/2004 (data do ajuizamento da ação), ou seja, quase quatro anos após o início dos descontos, a sugerir questionamento acerca da real violação ao devido processo legal alegada, ou mesmo de não ter, de fato, concordado com os descontos desde o início. Com efeito, não consta nos autos que a Administração Pública tenha instaurado o prévio procedimento administrativo objetivando a participação do interessado na conduta de descontar os valores indevidamente recebidos. Contudo, o autor não comprovou, por sua vez, ter se insurgido desde logo quanto aos descontos efetuados. De mais a mais, vê-se que a participação do administrado em eventual procedimento administrativo não influenciaria na conduta da Administração, visto que como se trata de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, é despicienda a discussão sobre a natureza alimentar da verba, sendo igualmente descaracterizada a boa-fé objetiva do beneficiário. Por fim, o percentual em que os descontos são efetuados (10%) não configura excesso, além do que não foi sequer ventilado pelo autor ter havido erro nos cálculos do montante devido (em se tratando de ação ordinária, de cognição ampla, ainda assim se limitou a alegar a boa-fé, a natureza alimentar da verba, a irredutibilidade dos vencimentos e, genericamente, a violação ao devido processo legal). Aplicar-se-ia, portanto, a máxima de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullite sans grief), não bastando a mera alegação de inobservância do devido processo legal, sobretudo porque no caso em concreto o autor somente insurgiu-se após quase 04 anos do início dos descontos. 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, penso que a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual se subordina a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne aos honorários advocatícios. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação autoral.
