Servidor público. Petição inicial desprovida de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sentença extra petita. Processo extinto sem resolução de mérito
- Relator
- JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 13/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001337-76.2007.4.01.3601
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL DESPROVIDA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se que a petição inicial, em que se requer o pagamento da GDATA e da GDPGTAS em paridade com os servidores ativos, não foi acompanhada de qualquer documento. Não consta sequer documento de identificação da autora. Petição inicial, portanto, desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Ademais, verifica-se que a sentença proferida é extra petita, pois concedeu à parte tutela diversa da requerida na petição inicial. A autora, em sua petição inicial, não formulou pedido de equiparação aos servidores do DNIT, mas ainda assim o juiz a concedeu, extrapolando os limites do pedido. Assim, além da inépcia da inicial, a sentença é nula. 3. Apelação prejudicada. Processo extinto sem julgamento do mérito (art. 283 e 284, § único, c/c 295, VI do CPC/1973).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- extinguiu o processo sem resolução de mérito
- julgando prejudicada a apelação da União.
